REQUERIMENTO - PARA O EXECUTIVO: 0127/2019

Informações da matéria
Autor: 1/3 dos Vereadores da Câmara
Data: 24/10/2019
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Ementa

O VEREADOR ABAIXO ASSINADO, EM PLENO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA REGIMENTAL, REQUER A VOSSA EXCELÊNCIA DEPOIS DE OUVIDO O PLENÁRIO, QUE SEJA ENVIADO OFICIO AO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL NO SENTIDO DA PREFEITURA DE PACAJUS PROCEDER ELABORAÇÃO DE LEI SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E DELIMITAÇÃO DOS GASTOS DE RECURSOS ORIUNDOS DOS PRECATÓRIOS FEDERAIS ORIUNDOS DAS DIFERENÇAS DO FUNDEF DO ANO DE 1998 A 2007 OU DE QUALQUER PERÍODO PARA O REPASSE DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DO TOTAL DE TAIS RECURSOS AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, CONFORME LEIS FEDERAIS E A CONSTITUIÇÃO DO BRASIL

Justificativa

De acordo com o previsto no artigo 24, IX, da Constituição Federal, compete aos municípios legislar concorrentemente com a União, os Estados e o distrito Federal, sobre Educação no Brasil.
Nos termos do artigo 211, da Constituição Federal, a política educacional do Brasil, que garante o direito social à educação no artigo 6º da Carta Magna, será organizada em regime de cooperação entre Estados, Municípios, Distrito Federal e União;
De acordo com o artigo 7º da lei Federal nº 9424/96, Lei do Fundef, 60%, no mínimo, do total dos repasses do Fundef, deveriam ser utilizados como verbas remuneratórias para os profissionais do magistério. As diferenças que constituem o precatório ou precatórios do Fundef, devem obedecer aos ditames da Lei do Fundef, tendo a natureza de Direito Adquirido, como previsto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal;
De acordo com o artigo 22 da Lei do Fundeb, Lei Federal nº 11494/2017, que prevê que no mínimo 60% do total dos repasses do Fundeb devem ser destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica, para cumprir o que manda o Fundeb, que visa custear a manutenção e desenvolvimento da educação básica e VALORIZAR OS PROFISISONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA. Lembrando que o Fundeb é o fundo que substituiu o Fundef.
Nos termos do artigo 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), vigente, no mínimo 60% dos valores repassados pelo Fundo deverão ser destinados ao pagamento dos profissionais do magistério da educação básica, vez que tal redação repete o mesmo mandamento da Emenda Constitucional nº 14, de 12/09/1996, que instituiu o Fundef, em conformidade com § 5º, do artigo 60, do ADCT, produto da Emenda Constitucional nº 14/96;
De acordo ainda com a Lei do Piso Nacional, a Lei Orgânica Municipal o Regime Jurídico Único e outras leis de Pacajus.
Forma de dar eficiência à política educacional, respeitando a dignidade e os direitos mínimos de sua principal ferramenta: O EDUCADOR.
De acordo com o parágrafo único, do artigo 8º, da LRF, Lei Federal nº 101/2000.
Forma de VALORIZAR OS PROFESSORES, EFETIVAR JUSTIÇA SOCIAL, RESPEITAR E TORNAR REAL O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, QUE IMPÕE QUE A VONTADE DA LEI DEVE PREVALECER SOBRE A VONTADE PESSOAL DE GOVERNANTES, OU DE QUALQUER GESTOR.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
24/10/2019 09:00:00 APROVADO  32ª (TRIGÉSIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 2º PERÍODO (01/08/2019 À 31/12/2019) DE 24 DE OUTUBRO DE 2019 - ORDEM DO DIA  mais FAVORAVEL   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

JÚNIOR CHAVES

VEREADOR(A)

Autor

PAULINHO DA CAVALARIA

VEREADOR(A)

Autor

HELANIA LOURENÇO

1º SECRETÁRIO (A)

Autor

ISAUDI DA MANGABEIRA

VEREADOR(A)

Autor

REGINALDO BENICIO

VEREADOR(A)

Autor

LUIZ DA INFORNET

VEREADOR(A)

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Exmo. Senhor Bruno Pereira Figueiredo

Prefeito Municipal

Pacajus

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Descrição Arquivos
Arquivo_0127_2019_0000001.pdf

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