O VEREADOR ABAIXO ASSINADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, CONFERIDAS PELO REGIMENTO INTERNO DESTA EGRÉGIA CASA LEGISLATIVA SOLICITA A VOSSA EXCELÊNCIA QUE, APÓS DELIBERAÇÃO DO SOBERANO PLENÁRIO, INDICA AO SR. PREFEITO DE PACAJUS-CEARÁ QUE CRIE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIOS - PCCS DOS SERVIDORES DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE PACAJUS.
Sugerindo a seguinte redação;
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.
DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA.
DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIOOS - PCCS DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE PACAJUS - GCMP.
DA CARREIRA DE SEGURANÇA PÚBLICA MUNICIPAL.
DO ENQUADRAMENTO
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Fica instituído o Plano de Cargos, Carreira e Salários - PCCS dos Servidores de carreira da Guarda Civil Municipal de Pacajus-CE (GCMP), estruturando e obedecendo às diretrizes contidas nesta Lei.
I – O Plano de Cargos, Carreira e Salários - PCCS a que se refere o caput deste artigo abrange exclusivamente os servidores da carreira de Segurança Pública Municipal de Pacajus, ocupantes das classes, cargos/funções da Guarda Civil Municipal de Pacajus, estabelecerá as normas relativas às atribuições, às prestações de serviços, vencimentos e remunerações, exercício dos cargos e das funções de seus integrantes, a criação e provimento dos Cargos Públicos, os direitos, as garantias e as vantagens, bem como os deveres e responsabilidades dos servidores de Carreira da Guarda Civil Municipal de Pacajus.
§ 1º. Nos casos omissos verificados na aplicação deste plano, será aplicado a Lei nº 01 de 30 de junho de 2009 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pacajus-CE), Lei Municipal nº 628/2019 (Lei de criação da GCMP), Lei nº 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais), e legislações complementares da GCMP.
§ 2º. O Regime Jurídico dos Servidores de Carreira da Guarda Civil Municipal de Pacajus, é o constante na Lei nº 01, de 30 de junho de 2009, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pacajus e legislação complementar, a eles também se aplicando as Normas Éticas Disciplinares da Guarda Civil Municipal de Pacajus.
CAPITULO II
DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA
Art. 2° - A Guarda Civil Municipal de Pacajus órgão da administração direta do Poder Executivo Municipal, é uma instituição municipal, autônoma, civil, permanente e regular, uniformizada e armada, organizada com base na hierarquia e na disciplina, integrada à Secretaria de Segurança Municipal de Pacajus, terá em sua estrutura organizacional os servidores que cumprirão determinações da Direção Geral da mesma, que tem por finalidade cumprir o disposto no Art.144, parágrafo 8° e Art.23, inciso I, da constituição federal, da Lei Federal n° 9.503/97 (CTB), Art.6°, inciso III, da Lei Federal n° 10.826/03, Lei nº 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais), Decreto federal nº 10.030/2019 e demais leis exclusivas da categoria.
§ Único. Sem comprometimento de sua destinação constitucional, cabe também a Guarda Civil Municipal o cumprimento de atribuições subsidiárias explicitadas pelo ministério da Justiça através da Secretaria Nacional de Segurança Pública.
Art. 3º - São princípios mínimos de atuação da Guarda Civil Municipal, de acordo com a lei nº 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais):
I – Proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;
II – Preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;
III – Patrulhamento preventivo;
IV – Compromisso com a evolução social da comunidade;
V – Uso progressivo da força.
Art. 4º - São atribuições da Guarda Civil Municipal de Pacajus, além de outros que a lei lhe conferir:
I - Proteger os bens, serviços e instalações públicas do município, bem como preservar a Democracia, a Cidadania, os direitos individuais e coletivos dos munícipes, pautada na cultura local, ética, urbanidade, direitos humanos, nas leis Federais, Estaduais e Municipais, desde que essas atendam os interesses dos Cidadãos de Pacajus;
II - Prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
III - Atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;
IV - Colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
V - Colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;
VI - Exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;
VII - Proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
VIII - Cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
IX - Interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;
X - Estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;
XI - Auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignitários;
XII - Articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;
XIII - Integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;
XIV - Garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;
XV - Encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;
XVI - Contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;
XVII - Desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;
XVIII – Fazer a segurança pessoal do (a) Chefe do Poder Executivo do município de Pacajus;
XIX - Atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.
§ único. No exercício de suas competências, a Guarda Municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a Guarda Municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento.
Art. 5º - A Guarda Civil Municipal poderá integrar atividades de envergadura policial realizadas no Município, podendo ser planejadas conjuntamente.
§ Único. Na realização dessas atividades, a Guarda Civil Municipal manterá a chefia de suas frações, com a finalidade precípua de harmonizar e transmitir ordens pertinentes à consecução dos objetivos comuns.
Art. 6º – Respeitadas a autonomia e as peculiaridades de cada uma das instituições, com atuação no município, poderão os responsáveis trocar informações sobre os campos de atuação de seus comandos.
CAPITULO III
DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALARIOS - PCCS DA GCMP
Art. 7º - O Plano de Cargos, Carreira e Salário resultante da aplicação das diretrizes estabelecidas nesta Lei será composto por:
I- Estrutura do plano de carreira dos cargos, classes, graduações e funções;
II - Tabela de conversão de cargos, Classes e graduações;
III - Quadro de pessoal;
IV - Matriz hierárquica salarial;
V - Tabela de conversão de tempo de serviço;
VI - Quadro discriminativo de enquadramento;
VII - Descriminação das atribuições especifica institucionais;
VIII- Descriminação de atribuições especifica de cargos, Classes, graduações e funções.
Art. 8º - Para os efeitos legais desta Lei considera-se o Plano de Cargos, Carreira e Salários - PCCS, o conjunto de princípios, diretrizes e normas que regulam o desenvolvimento profissional dos servidores ocupantes de Classes, cargos/graduações e funções que integram determinada carreira, constituindo-se em instrumento de gestão do órgão nos moldes delimitados nesta Lei:
I - Cargo Público: é o lugar inserido no sistema administrativo municipal caracterizando-se, cada um, por determinado conjunto de atribuições e responsabilidades de natureza permanente, com denominação própria, quantitativo certo, pagamento pelo erário municipal, criado por lei especifica, e sua investidura depende de aprovação prévia em concurso público de provas e/ou de provas e títulos, quando houver vacância o mesmo poderá ser preenchido;
II - Graduação: é a posição ocupada na cadeia hierárquica pelos servidores da Guarda Municipal de Pacajus, de acordo com as atribuições e grau de responsabilidade;
III - Função: é o conjunto de atribuições e responsabilidades atribuídas a um servidor;
IV - Quadro: local ocupado pela Classe, Cargo/Graduação ou função;
V - Enquadramento: é a disposição da Classe, Cargo/Graduação ou função no quadro de servidores da Guarda Civil Municipal de Pacajus;
VI - Vaga: lugar ocupado pela Classe, Cargo/Graduação ou função no quadro;
VII - Padrão de Vencimento: é a posição do servidor na escala de vencimento pecuniária, da Classe, Cargo/Graduação ou função pública, em função do tempo de serviço, com valor fixado nesta lei, dentro do nível de progressão da Classe e do Cargo/Graduação;
VIII - Referência: Posição do servidor no padrão de vencimento em função do tempo de serviço;
IX - Classe: É a divisão básica da carreira, agrupando os cargos/graduação da mesma denominação, segundo o nível de responsabilidade e complexidade;
X - Carreira: Agrupamento de classes e níveis que organizam e hierarquizam as atividades e definem a evolução funcional e da remuneração do Guarda Civil Municipal;
XI - Remuneração: é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei;
XII- Progressão: é a mudança do padrão de tempo e vencimento base do servidor público da Guarda Civil Municipal de Pacajus e ocorrerá de forma vertical ascendente progressivamente, pelo tempo de serviço dentro dos quadros da Guarda Civil Municipal de Pacajus;
XIII - Promoção: é um ato administrativo e automático vinculado a esta Lei, que tem como finalidade básica o preenchimento das vagas pertinentes ao grau hierárquico superior, com base nesta lei, para as diferentes classes, cargos/graduação do servidor público de Carreira da Guarda Civil Municipal de Pacajus, dentro da carreira de segurança pública municipal de forma ascendente;
XIV – Enquadramento: posicionamento do Guarda Civil Municipal na Classe, Cargo/Graduação, Função e Titulação compatível com os critérios e requisitos estabelecidos no presente Plano de cargos, Carreira e Salário;
XV - Tabela de Vencimento- É o escalonamento de acordo com a classe, cargo/graduação e padrão, no qual o Guarda Civil Municipal, poderá ter a evolução funcional e de vencimento obedecendo ao tempo de serviço de acordo com os critérios de Progressão e Promoção;
XVI - Vencimento Base - É o vencimento correspondente a uma Classe, Cargo/Graduação no qual o Guarda Civil Municipal está enquadrado, sob o qual irá incidir todas as demais vantagens percebidas pelo servidor;
XVII - Interstício Promocional: é o intervalo de tempo entre uma promoção e outra.
CAPITULO IV
DA CARREIRA DE SEGURANÇA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 9º - Fica criada a carreira de Segurança Pública Municipal da Guarda Municipal de Pacajus, formada pelos Cargos/Graduação de Guarda Municipal(Cargo Inicial), Guarda Municipal Nível I, Guarda Municipal Nível II, Guarda Municipal Nível III, Subinspetor Nível I, Subinspetor Nível II, Subinspetor Nível III, Inspetor Nível I, Inspetor Nível II, Inspetor Nível III e Inspetor Especializado Nível I, Inspetor Especializado Nível II, Inspetor Especializado Nível III, Inspetor Especializado Nível IV.
§ 1º. A carreira de Segurança Pública Municipal é composta por 04(quatro) classes:
I - Classe de Guarda;
II - Classe de Subinspetor;
III - Classe de Inspetor;
IV – Classe de Inspetor Especializado.
§ 2º. A classe de Guarda é composta por 04(quatro) Cargos/Graduação, a classe de Subinspetor é composta por 03(três) Cargos/Graduação, a classe de Inspetor é composta por 03(três) Cargos/Graduação e a classe de Inspetor Especializado é composta por 04(quatro) Cargos/Graduação definidos nesta lei.
I- A Classe de Guarda é formada por Cargos/Graduação de:
a. Guarda Municipal;
b. Guarda Municipal Nível I;
c. Guarda Municipal Nível II;
d. Guarda Municipal Nível III.
II- A Classe de Subinspetor é formada por Cargos/Funções de:
a. Subinspetor Nível I;
b. Subinspetor Nível II;
c. Subinspetor Nível III.
III- A Classe de Inspetor é formada por Cargos/Funções de:
a. Inspetor Nível I;
b. Inspetor Nível II;
c. Inspetor Nível III;
III- A Classe de Inspetor Especializado é formada por Cargos/Funções de:
a. Inspetor Especializado Nível I;
b. Inspetor Especializado Nível II;
c. Inspetor Especializado Nível III;
c. Inspetor Especializado Nível IV;
CAPITULO V
DO ENQUADRAMENTO
SEÇÃO I
Art. 10 - O enquadramento do servidor dar-se-á na carreira, classe, cargo/graduação, função, titulação e padrão de tempo correspondente à situação funcional quando da vigência desta Lei, considerando ainda a tabela de conversão de tempo de serviço.
§ Único- Para efeito da contagem de tempo de serviço de que trata o caput deste artigo serão arredondadas para 01(um) ano, as frações de tempo iguais ou superiores a 11(onze) meses.
Art. 11 - O período para a apuração de tempo de serviço para o enquadramento será a data de efetivação do servidor no Município de Pacajus nos cargos/graduações da Guarda Civil Municipal de Pacajus, até a data do enquadramento.
§ Único- Não serão contados na apuração de tempo de serviço para efeito de enquadramento, períodos referentes a afastamentos não remunerados ou remunerado com efetivo serviço que não seja de sua secretaria de origem.
SEÇÃO II
DAS FASES DO ENQUADRAMENTO
Art. 12 - O enquadramento será realizado em fase única, em _____________de ¬¬2020, sendo:
I - Enquadramento na classe, Cargo/Graduação de acordo com o tempo de serviço;
II - Enquadramento no padrão de vencimento conforme tabela de conversão de tempo de serviço;
IV - Enquadramento na titulação.
§ 1º. Todos os servidores da Guarda Civil Municipal de Pacajus, em efetivo exercício serão enquadrados na classe, Cargo/Graduação e nível, de acordo com o seu tempo de serviço nos quadros da GCMP.
§ 2º. Para o enquadramento na titulação, o servidor deverá informar os cursos de escolarização e capacitação, que por ventura tenham concluídos.
Art. 13 - O servidor que se julgar prejudicado, quando do seu enquadramento neste Plano de Cargos, Carreiras e Salário, poderá requerer a reavaliação junto à Guarda Municipal de Pacajus, até 60 (Sessenta) dias após a publicação do Quadro Discriminativo de Enquadramento no Diário Oficial do Município (DOM).
TITULO II
CAPITULO I
DO QUADRO DE SERVIDORES DA GUARDA MUNICIPAL DE PACAJUS.
DO REORDENAMENTO E QUANTITATIVO.
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA GCMP.
DA ESTRUTURA HIERÁRQUICA.
DAS NORMAS ÉTICAS DISCIPLINARES.
SEÇÃO I
DO QUADRO DE SERVIDORES DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE PACAJUS
Art. 14 - Ficam transferidos para este Plano de Cargos, Carreira e Salário da Guarda Civil Municipal de Pacajus os cargos especificados na Lei Nº 628 de 18 de janeiro de 2019 e Lei nº______ que criou a corregedoria e ouvidoria da GCMP.
I – Guarda Civil Municipal;
Art. 15 - Ficam transferidas para esta lei as funções definidas no Art.5º da Lei nº. 628/2019, pertencentes à estrutura Organizacional básica:
1. Comandante;
2. Subcomandante;
3. Coordenador de Formação e Capacitação;
4. Chefs de Equipe;
6.Guardas Civis Municipais.
SEÇÃO II
DO REORDENAMENTO E QUANTITATIVO
Art. 16 - O quantitativo de servidores da Guarda Civil Municipal de Pacajus, será o especificado no quadro demonstrativo do anexo II, parte integrada desta lei, e de acordo com o Art. 7º da lei nº 13.022/2014.
Art. 17 - O ordenamento hierárquico da Guarda Municipal de Pacajus compreende os seguintes Cargos/Graduações:
N – Inspetor Especializado Nivel IV
M – Inspetor Especializado Nivel III
L – Inspetor Especializado Nivel II
K – Inspetor Especializado Nivel I
J- Inspetor Nível III.
I - Inspetor Nível II;
H - Inspetor Nível I;
G - Subinspetor Nível III;
F - Subinspetor Nível II;
E - Subinspetor Nível I;
D - Guarda Civil Municipal Nível III;
C - Guarda Civil Municipal Nível II;
B - Guarda Civil Municipal Nível I;
A - Guarda Civil Municipal (Cargo Inicial);
Art. 18 – Altera o Art. __ da Lei Nº 25/2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
A Guarda Municipal de Pacajus tem a seguinte estrutura organizacional básica:
1. Comandante Geral da Guarda Civil Municipal;
2. Subcomandante da Guarda Civil Municipal;
3. Coordenador de Formação e Capacitação;
4. Coordenador Administrativo e Financeiro;
6. Chefes de Equipe;
7. Corregedoria;
8. Ouvidoria
Art. 19 - O quadro de pessoal da Guarda Civil Municipal de Pacajus fica organizado em carreira, na forma desta Lei, composta permanentemente de Classes, cargo/graduação de carreira e funções administrativas ou comissionadas.
SEÇÃO III
DA ESTRUTURA HIERARQUICA
Art. 20 – A hierarquia e a disciplina são a base da instituição Guarda Civil Municipal de Pacajus, sendo que a autoridade e a responsabilidade crescem conforme o grau hierárquico.
§ Único – A hierarquia é a disposição da autoridade, em níveis diferenciados, estabelecida em uma escala pela qual são uns em relação aos outros, superiores e subordinados hierarquicamente, dentro da estrutura da carreira de segurança municipal da Guarda Civil Municipal de Pacajus, sendo que a ordenação se faz por classe, cargo/graduação e função, utilizando nesse enquadramento o critério da antiguidade.
Art. 21 - Fica estabelecido que os cargos/graduação da carreira de Segurança Pública Municipal da Guarda Civil Municipal de Pacajus, são hierarquizados em padrão de tempo de serviço e organizados nos termos a seguir:
§ 1º. Os servidores dos cargos de Guarda Civil Municipal (Cargo Inicial), só concorrerão a qualquer tipo de promoção funcional após 36 (trinta e seis) meses, se aprovado no estágio probatório;
§ 2º. O servidor em estágio probatório será avaliado de acordo com os critérios estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pacajus.
Art. 22 – Fica assegurada a hierarquia entre classes, cargos/graduação e função nos moldes definidos nesta Lei:
§ Único. Fica estabelecido que os Inspetores Especializados terão precedência hierárquica sobre os Inspetores, subinspetores, Guardas Civis Municipais e Guardas Civis Municipais (Cargo Inicial), Os Inspetores terão precedência hierárquica sobre subinspetores, Guardas Civis Municipais e sobre os Guardas Civis Municipais (Cargo Inicial), os Subinspetores terão precedência hierárquica sobre os Guardas Civis Municipais e sobre os Guardas Civis Municipais (Cargo Inicial), os Guardas Municipais terão precedência hierárquica sobre os Guardas Civis Municipais (Cargo Inicial). Que o Nível IV terá precedência hierárquica sobre os Níveis: III, II, I Que o Nível III terá precedência hierárquica sobre os Níveis: II e I, que o Nível II terá precedência hierárquica sobre o Nível I, e todos são comandados pelo Comandante Geral.
SEÇÃO IV
Das Normas Éticas Disciplinares
Art. 23 - As normas éticas disciplinares tem a finalidade de definir os deveres, tipificar as infrações disciplinares, regular as sanções administrativas, os procedimentos processuais correspondentes, os recursos, o comportamento e as recompensas dos referidos servidores.
Art. 24 - As normas éticas disciplinares aplicam-se a todos os servidores da Carreira de Segurança Pública Municipal da Guarda Civil Municipal de Pacajus, incluindo os ocupantes de cargo em comissão.
TITULO III
DA INVESTIDURA NO CARGO.
DO CRESCIMENTO FUNCIONAL.
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA.
CAPITULO I
Do ingresso na carreira
Art. 25 - O ingresso na carreira dar-se-á mediante concurso público, na Classe de Guarda no cargo de Guarda Civil Municipal (Cargo Inicial), com escolaridade de ensino médio completo e aprovação em curso de formação de Guarda Civil Municipal, ao ser aprovado no estágio probatório, o servidor será efetivado e automaticamente ocupará a graduação de Guarda Civil Municipal Nível I, em seu padrão de tempo de serviço na tabela de progressão, na forma disciplinada por esta lei, e de acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pacajus e lei complementar da Guarda Civil Municipal de Pacajus.
§ 1º. Os requisitos para o preenchimento do cargo serão publicados através de edital para concurso público, em acordo com os requisitos estabelecidos na Lei Federal 13.022/14 (ESTATUTO GERAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS), na Lei Municipal 628/2019 e no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pacajus, ressalvando-se que só haverá concurso público para os cargos de Guarda Civil Municipal (Cargo Inicial).
§ 2º - Os requisitos básicos para a investidura no cargo público são os constantes no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pacajus.
§ 3º - O curso de formação de que trata o caput deste artigo, será eliminatório e classificatório para o ingresso no cargo/função de Guarda Civil Municipal (Cargo Inicial).
Art. 26 - As carreiras são organizadas em classes, cargos/graduação e funções dispostos de acordo com o nível de responsabilidade e complexidade.
Art. 27 - Os servidores não poderão ser disponibilizados ou cedidos para outros órgãos Municipais, Estaduais ou Federais, para executar funções divergentes daquelas previstas nas atribuições do seu respectivo cargo/graduação e função, salvo para exercer mandato em entidades de representação sindical, para assumir cargo em comissão nos quadros da GCMP, mandato eletivo e as demais exceções previstas em lei.
§ Único. Os servidores de carreira da Guarda Civil Municipal de Pacajus, quando eleitos para Diretoria Executiva de entidades representativas da classe/categoria ou mandato eletivo de representante do povo, terão garantida a liberação institucional, salvo acordo interno entre as partes, sendo assegurada sua remuneração na integra.
CAPITULO II
DO CRESCIMENTO FUNCIONAL
Dos Princípios da Carreira
Art. 28 – A Carreira de Segurança Publica Municipal da Guarda Civil Municipal de Pacajus, tem como princípios básicos:
I. A meritocracia e mobilidade que permita ao Graduado, nos limites legais vigentes, a prestação de serviços de segurança de excelência;
II. O desenvolvimento profissional corresponsável, que possibilite o estabelecimento de trajetória na carreira mediante o Crescimento Funcional, de acordo com o presente regulamento;
III. O integrante da Carreira de Guarda Civil Municipal deverá qualificar-se, aperfeiçoar-se e especializar-se na área própria de sua atribuição, objetivando a capacitação permanente através de programas de formação e aperfeiçoamento de caráter obrigatório e desenvolvimento continuado, oferecidos pela própria instituição ou através de convênios com outras instituições especializadas.
§ 1° - O Comando da Guarda Civil Municipal de Pacajus, deverá garantir oportunidades de condicionamento físico, treinamentos e capacitações permanentes a todos os integrantes da Carreira de Guarda Civil Municipal.
§ 2° - A Promoção não interrompe o tempo de exercício que é contado no novo posicionamento na Carreira a partir da data da publicação do ato que promover o servidor.
CAPITULO III
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Das Promoções e Progressões
Art. 29 – O desenvolvimento do servidor na carreira ocorrerá por:
I - Promoção por Tempo de Serviço e Capacitação;
II - Progressão salarial por tempo de serviço;
III – Promoção por nomeação em Cargo Comissionado (Secretário de Segurança, Comandante, Subcomandante e Coordenador de Formação) mediante portaria do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º. Deverão ser observados os critérios para as formas de desenvolvimento profissional dispostos nesta Lei.
§ 2º. A Promoção por nomeação em Cargo Comissionado é destinada apenas aos GCMP’s da Guarda Civil Municipal de Pacajus com a Graduação de Inspetor Nível I que:
I. Tiverem 10 (dez) anos de serviço ou mais;
II. Forem nomeados por portaria do Chefe do Poder Executivo nos cargos comissionados de Secretário de Segurança, Comandante, Subcomandante e Coordenador de Formação e Capacitação.
III. Caso o GCMP já tenha alcançado a Graduação de Inspetor Nível I, lhe será dada uma Graduação acima.
Art. 30 - Sempre que houver passagem do servidor de carreira da Guarda Municipal de Pacajus de um cargo/graduação para outro imediatamente superior, o servidor será obrigatoriamente submetido a curso de aperfeiçoamento oferecido pela instituição para o exercício do cargo/graduação, salvo os de nomeação por cargo de comissão.
§ Único. A grade curricular contendo disciplinas de que trata o caput deste artigo, será definida conforme atribuição e complexidade do cargo/graduação a ser desempenhado pelo servidor e as disciplinas elencadas deverão ser ministradas com menor ou maior aprofundamento, de acordo com a complexidade da graduação hierárquica.
Seção I
Da Promoção por Capacitação.
Art. 31 - Promoção é a passagem do servidor de uma classe, cargo/graduação para outra imediatamente superior, levando em consideração os cursos de capacitação, obedecendo aos seguintes interstícios:
a) De Guarda Municipal (Cargo Inicial), para Guarda Municipal Nível I: (03 Anos);
b) De Guarda Municipal Nível I, para Guarda Municipal Nível II: (02 Anos);
c) De Guarda Municipal Nível II, para Guarda Municipal Nível III: (02 Anos);
d) De Guarda Municipal Nível III, para Subinspetor Nível I: (02 Anos);
e) De Subinspetor Nível I, para Subinspetor Nível II: (02 Anos);
f) De Subinspetor Nível II, para Subinspetor Nível III: (02 Anos);
g) De Subinspetor Nível III, para Inspetor Nível I: (02 Anos);
h) De Inspetor Nível I, para Inspetor Nível II: (02 Anos);
i) De Inspetor Nível II, para Inspetor de Nível III: (02 Anos);
j) De Inspetor Especializado Nível I, para Inspetor Especializado de Nível II: (02 Anos);
k) De Inspetor Especializado Nível II, para Inspetor Especializado de Nível III: (02 Anos);
l) De Inspetor Especializado Nível III, para Inspetor Especializado de Nível IV: (02 Anos);
§ 1º. A capacitação será o único critério utilizado para as promoções de que trata esta lei.
§ 2º. Fica estabelecido que, todos os servidores da GCMP oriundos do 1º concurso realizado em 2007 e que estiverem em efetivo exercício, serão promovidos ao Cargo/Graduação de Subinspetor Nível II, e serão enquadrados no padrão salarial do seu tempo de serviço, levando em consideração todo o tempo de serviço nos quadros da Guarda Civil Municipal de Pacajus, desde sua criação através da Lei 21/2005 de 8 de setembro de 2005 e conforme tabela de conversão do tempo de serviço que segue no anexo I, parte integrada desta lei.
§ 3º. Os servidores oriundos do 1º concurso da GCMP que estiverem aptos para promoção de Guarda Civil Municipal para Subinspetor Nível II, ficam dispensados dos cursos de aperfeiçoamento de que trata o art. 30 desta lei.
Seção II
Da Progressão Salarial por Tempo de Serviço
Art. 32 - Progressão Salarial por tempo de serviço é a passagem do servidor, ocupante de um cargo/graduação e classe definidos nesta Lei, de um padrão de vencimento para o imediatamente superior, dentro da classe, cargo/graduação a que pertence.
§ 1º. Haverá progressão por tempo de serviço a cada 12(doze) meses de efetivo exercício, sempre no mês de março de cada ano. Satisfeito os três anos de progressão o servidor terá direito a promoção
§ 2º. Fica estabelecido que a diferença do vencimento base de um Padrão de tempo para outro, será de 2% (dois) por cento como segue na tabela demonstrativa constante no anexo I, parte integrada desta lei.
§ 3º. Para efeitos desta progressão, será levado em consideração exclusivamente o tempo de serviço prestado ao Município de Pacajus, nos quadros da Guarda Civil Municipal de Pacajus (GCMP).
Art. 33 - As Promoções e Progressões constituem-se um direito adquirido dos servidores da Carreira de Segurança Pública Municipal da Guarda Civil Municipal de Pacajus, sendo obrigatória sua efetivação por parte do órgão, quando todas as etapas discriminadas neste plano estiverem plenamente satisfeitas por parte do servidor.
§ 1º. As promoções ocorrerão de acordo com o Art. 31 obedecendo o interstício das linhas a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, k e l satisfeito o tempo de progressão.
CAPITULO IV
Dos critérios e proibições de promoção e progressões
Art. 34 - Não participarão dos processos de promoções e progressão por tempo de serviço e pela nomeação em cargo de comissão os ocupantes das classes, cargos/graduações que, embora satisfeitas todas as condições, incorrerem em uma das seguintes hipóteses após a vigência desta lei:
I. Tiverem punição disciplinar que importe suspensão por mais de 30(trinta) dias a cada ano, entre uma promoção e outra;
II. Tiverem cometido mais de 15(quinze) faltas não justificadas, a cada ano, entre uma promoção e outra;
III. Terem sido condenados em processo criminal, administrativo ou civil, com sentença transitada em julgado;
IV. Negligenciarem continua e comprovadamente o cumprimento dos deveres funcionais e das atribuições do cargo/graduação, bem como, deixarem de participar dos cursos oferecidos pela instituição de que trata 82 desta Lei, tendo em vista que estes são obrigatórios e de extrema importância para a capacitação profissional dentro do cargo/graduação.
§ 1º. A comprovação da negligencia continua do servidor de que trata o inciso IV deste parágrafo, dar-se-á por meio de sindicância e processo administrativo, que respeitem as disposições dos incisos LIII, LIV e LV do artigo 5º da constituição federal.
§ 2º. O servidor de carreira da Guarda Civil Municipal de Pacajus que estiver comprovadamente impossibilitado de participar dos cursos oferecidos pela instituição de que trata o inciso IV deste artigo, por motivo de doença ou de força maior, poderá participar de um novo curso que será oferecido pela instituição ou por ela autorizada, logo que estiver em condição de participar do mesmo.
§ 3º. Se por algum motivo a instituição deixar de oferecer os cursos tratados no artigo 82 desta Lei, o inciso IV do presente artigo deixará de ser critério para a promoção e progressão prevista no caput deste artigo.
§ 4º. Fica o poder executivo no uso de suas atribuições, autorizado a criar cargos quando houver necessidade sempre em acordo com o artigo 7º da Lei 13.022/14.
TITULO IV
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPITULO I
DO VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO
Art. 35 - Vencimento base é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado nesta lei.
§ Único. Nenhum servidor abrangido por esta Lei perceberá, a título de vencimento base, importância inferior ao salário mínimo em vigência nacional.
Art. 36 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
§ único. O vencimento do cargo efetivo e de suas progressões, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível, sendo reajustado anualmente de acordo com os mesmos índices de reajustes do salário mínimo nacional.
Art. 37 - O servidor perderá:
I - A remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;
II - A parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências injustificadas, ressalvadas as concessões estabelecidas nesta lei, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, a ser estabelecida pela chefia imediata;
§ 1º. As faltas justificadas decorrentes de casos fortuitos ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.
§ 2º. As faltas com justificativo prevista em Lei não se enquadrarão no estabelecido no parágrafo anterior deste artigo.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS
Art. 38 – Além do vencimento base, serão pagas aos servidores de Carreira da GCMP, as seguintes vantagens fixas:
I – Gratificação de Risco de Vida (GRV);
II - Gratificação de Incentivo GCM (GIGM);
III – Gratificação de Integrante de Grupamento tático especializado (GIGTE)
IV – Gratificação de Hierarquia (GH), para as Graduações de Guarda Civil Municipal Nível I, Guarda Civil Municipal Nível II e Guarda Civil Municipal Nível III, Subinspetor Nível I, Subinspetor Nível II e Subinspetor Nível III, Inspetor Nível I, Inspetor Nível II, Inspetor Nível III, Inspetor Especializado Nível I, Inspetor Especializado Nível II, Inspetor Especializado Nível III e Inspetor Especializado Nível IV;
V – Gratificação de Atividade Viária (GAV)
VI - Gratificação pela Complexidade da Função (GCF)
Art. 39 - Os servidores de Carreira da GCMP, também farão jus ao recebimento das seguintes vantagens, obedecendo os critérios dos artigos 45 a 54 desta Lei.
I - Incentivo à titulação (IT);
II – Adicional Noturno (AN)
III - Adicional por Serviço Extraordinário (ASE);
IV- Auxilio Alimentação;
V - Vantagens pecuniárias previstas no Estatuto dos Servidores Públicos de Pacajus e legislações específicas.
Art. 40. As Gratificações de que trata o artigo 39º, será percebida, inclusive, nas férias, licença para tratamento da própria saúde, licença por acidente em serviço, licença à funcionária gestante, licença paternidade, licença por luto, licença por casamento, e demais licenças estabelecidas em lei municipal.
§ 1º. As gratificações serão pagas nos afastamentos previstos no caput deste artigo e na remuneração nos percentuais de cada cargo/Graduação.
§ 2º. O Valor do vencimento base dos servidores contemplados por este PCCS a partir da aprovação desta lei, no cargo inicial, será de R$ 1.100,00(Hum Mil e Cem Reais), sendo reajustado anualmente e sempre no mês de janeiro de cada ano.
§ 3º. Aos Guardas Civis Municipais em Estágio Probatório, somente poderão ser concedidas as vantagens fixas constantes no inciso I, II e III do artigo 38, e as vantagens constantes no artigo 39, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII, do caput deste artigo.
§ 4º. As gratificações e os adicionais previstos nesta Lei, incorporam-se ao vencimento ou proventos dos servidores da Guarda Civil Municipal de Pacajus, desde que percebidos por período superior a 36 (trinta e seis) meses consecutivos.
§ 5º. Quando o servidor não causar a interrupção, os períodos em que deixar de perceber as gratificações constantes nos artigos 38 e 39 serão considerados consecutivos.
Seção I
Da Gratificação de Risco de Vida - GRV
Art. 41 - Os servidores da carreira de Segurança Pública Municipal, ocupantes dos cargos/graduação ou funções da Guarda Civil Municipal de Pacajus (GCMP), enquadrados neste PCCS, quando em efetivo exercício, farão jus a Gratificação de Risco de Vida (GRV), equivalente a 100% (cem por cento), calculado sobre o vencimento base.
§ Único. A gratificação mencionada no caput deste artigo é exclusiva da Guarda Civil Municipal de Pacajus, sendo vedada sua extensão a qualquer servidor de outros Órgãos do Município.
Seção II
Da Gratificação de Incentivo ao Guarda Municipal (GIGM)
Art. 42 - Os servidores da carreira de Segurança Pública Municipal, ocupantes dos cargos/graduação ou funções da Guarda Civil Municipal de Pacajus (GCMP), enquadrados neste PCCS, quando em efetivo exercício no cargo/graduação de Guarda Civil Municipal (Inicial), Guarda Civil Municipal Nível I, Guarda Municipal Civil Nível II, Guarda Civil Municipal Nível III, Subinspetor Nível I, Subinspetor Nível II, Subinspetor Nível III, Inspetor Nível I, Inspetor Nível II, Inspetor Nível III, Inspetor Especializado Nível I, Inspetor Especializado Nível II: Inspetor Especializado Nível III e Inspetor Especializado Nível IV, farão jus a Gratificação de Incentivo ao GCM (GIGM) no percentual de 83%(oitenta e três por cento) calculado sobre o vencimento base.
§ 1º. A gratificação mencionada no caput deste artigo é exclusiva da Guarda Civil Municipal de Pacajus, sendo vedada sua extensão a qualquer servidor de outros Órgãos do Município.
§ 2º. Os servidores da Guarda Civil Municipal de Pacajus que estiverem à disposição de outros órgãos e não estiverem exercendo o serviço de Guarda Civil Municipal com competências especificadas nesta lei, ficam impedidos de perceber esta gratificação, ressalvados os casos dos representantes sindicais pertencentes às carreiras abrangidas por este Plano, mandatos eletivos e os demais casos previstos em lei.
Seção III
Da Gratificação de Integrante de Grupamento Tático Especializado – GIGTE
Art. 43 - Fica instituída a Gratificação de Integrante de Grupamento Tático Especializado – GIGTE, de percentual mínimo de 20% (cem por cento) ou maior conforme lei específica de criação, calculada sobre o vencimento básico, devida mensalmente aos servidores referidos nesta Lei, que forem aprovados em curso especializado para tal função e estiverem em efetivo exercício no cargo, visando ao melhor desempenho das atribuições por eles realizadas.
§ 1º - A gratificação referida no caput deste artigo será atribuída com base em avaliação de aferição mensal, cujos critérios objetivos serão estabelecidos em decreto do chefe do Poder Executivo.
§ 2º - A GIGTE é incorporável aos proventos para fins de licenças previstas na Lei Municipal nº 01de 30 de junho de 2009 (estatuto do servidor público municipal) e esta Lei, bem como para fins de aposentadoria, desde que por último o servidor a tenha percebido por um período superior a 12 (doze) meses ininterruptos ou 48 (quarenta e oito) meses intercalados, antes do ato de aposentadoria.
Seção IV
Da Gratificação de Hierarquia (GH)
Art. 44 - Fica instituída a Gratificação de Hierarquia (GH) para os servidores da Carreira de Segurança Pública Municipal da Guarda Municipal de Pacajus, ocupantes da Graduação de Guarda Civil Municipal Nível I, Guarda Civil Municipal Nível II, Guarda Civil Municipal Nível III, Subinspetor Nível I, Subinspetor Nível II, Subinspetor Nível III, Inspetor Nível I, Inspetor Nível II e Inspetor Nível III, Inspetor Especializado Nível I, Inspetor Especializado Nível II, Inspetor Especializado Nível III e Inspetor Especializado de Nível IV nos seguintes percentuais:
a) 5% (cinco por cento) sobre o Vencimento Base para a Graduação de Guarda Municipal Nível I, Nível II e Nível III;
b) 10% (dez por cento) sobre o Vencimento Base para a Graduação de Subinspetor Nível I, Nível II e Nível III;
c) 15% (quinze por cento) sobre o Vencimento Base para a Graduação de Inspetor Nível I, Nível II e Nível III;
d) 20% (vinte por cento) sobre o Vencimento Base para a Graduação de Inspetor Especializado Nível I, Nível II, Nível III e Nível IV.
§ Único. Na aplicação do disposto do caput deste artigo, o servidor perceberá o valor da porcentagem da graduação em que estiver enquadrado, desprezando-se os demais, não sendo admitida a percepção cumulativa.
Seção V
Da Gratificação de Atividade Viária (GAV)
Art. 45 - A Gratificação de Atividade Viária, será percebida pelos servidores da Guarda Civil Municipal de Pacajus, que estejam homologados pelo órgão estadual de trânsito (DETRAN) e exercendo em sua instituição a função de Agente de Trânsito. A GAV é constituída de 2 (duas) partes, conforme o disposto abaixo:
a) parte fixa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário base;
b) parte variável que poderá ser de até 50% (cinquenta por cento) do salário base.
§ 1º - No prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Lei, serão regulamentados os critérios objetivos de mensuração da parte variável da gratificação de produtividade, referida no caput acima.
§ 2º - Para fins de elaboração dos critérios a serem utilizados na mensuração da produtividade, serão realizadas reuniões com os representantes sindicais quando estes apresentarão suas propostas de critérios.
§ 3º - Enquanto os critérios de mensuração da produtividade não forem regulamentados, os servidores da Guarda Civil Municipal de Pacajus, farão jus aos 50% sobre o salário base, equivalente a parte fixa da GAV.
§ 4º - Após a implantação do critério de mensuração da parte variável da Gratificação de Atividade Viária (GAV), os servidores da Guarda Municipal de Pacajus que estejam homologados pelo órgão estadual de transito e exercendo na instituição a função de agente de transito, farão jus à parte variável da produtividade que poderá atingir o valor máximo de 50% (cinquenta por cento) do vencimento base.
§ 5º - O servidor da Guarda Civil Municipal de Pacajus, não receberá pagamento da parte variável da gratificação referida no caput deste artigo, enquanto não forem regulamentados os critérios para aferição da produtividade.
Seção VI
Da Gratificação pela Complexidade da Função (GCF)
Art. 46 – Fica instituída a Gratificação de Complexidade da Função, devida aos integrantes da Carreira de Segurança Pública Municipal da Guarda Civil Municipal de Pacajus, na proporção de 20% (vinte por cento), calculado sobre o Vencimento Base, que estiverem exercendo a função de:
I. Chefe de Equipe;
II. Segurança do Chefe do Poder Executivo;
III. Permanente da Sede da Guarda Civil Municipal de Pacajus;
IV. Instrutores de cursos, palestras e seminários;
V. Integrantes de grupos táticos ou especiais da GCMP;
VI. Motorista e Motociclista de viaturas e veículos da GCMP;
VII. Demais funções especiais da Guarda Civil Municipal de Pacajus.
Seção VII
Art. 47 - Fica instituída a Gratificação de Incentivo à Titulação, calculada sobre o vencimento base, aos servidores da Carreira de Segurança Pública Municipal da Guarda Municipal de Pacajus que adquirirem os seguintes títulos:
I - Título de graduação, 10% (dez por cento);
II-Título de pós-graduação em nível de especialização, 15% (quinze por cento);
III-Título de pós-graduação em nível de Mestrado, 20% (vinte por cento);
IV- Título de pós-graduação em nível de doutorado, 30% (trinta por cento).
§ 1º. Na aplicação do disposto do caput deste artigo, caso seja o servidor portador de mais de 01 (um) título, prevalecerá o correspondente ao de maior percentual, desprezando-se os demais, não sendo admitida a percepção cumulativa.
§ 2º. Os cursos de graduação e pós-graduação em qualquer área, para fins de concessão do incentivo, deverão ser reconhecidos pelo Ministério da Educação (MEC) e/ou Secretaria Nacional de Segurança pública (SENASP).
Seção VIII
Do Adicional Noturno (AN)
Art. 48 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia as 05 (cinco) horas do dia seguinte, considera-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
§ 1°. Será devido pagamento a título de adicional noturno acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna.
§ 2°. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá em relação à hora noturna em 100% (cem por cento) do valor da hora normal.
§ 3º. O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (Conforme súmula nº 60 do TST).
§ 4º. Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. (Conforme súmula nº 60 do TST).
Seção IX
Do Adicional por Serviço Extraordinário (ASE)
Art. 49 - O serviço extraordinário corresponde à convocação do servidor para prestação de serviço excedente a sua escala normal, de acordo com o abaixo descrito:
I - Serviço extraordinário diário;
II - Serviço extraordinário para continuidade da atividade;
III - Escala extraordinária durante o período de folga;
IV – Convocações do comandante da Guarda Civil Municipal.
§ Único. Para a prestação de serviço extraordinário será acrescido 50%(cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal.
Art. 50 - O serviço extraordinário diário corresponde à prestação de serviço realizado nos locais onde a escala de serviço padrão não absorve por completo o horário estipulado da repartição pública, devendo ser antecipado ou prorrogado o horário de serviço do servidor responsável pela segurança do local ou equipamento.
§ 1°. O serviço extraordinário diário, realizado nos dias úteis de segunda a sexta-feira, será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, sendo considerada hora extra.
§ 2°. O serviço extraordinário diário, realizado nos finais de semana e feriados ou em horários noturno, será remunerado com acréscimo de 100% (cem por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Art. 51 - O serviço quando necessário para conclusão de um procedimento onde o servidor ao iniciar uma atividade ininterrupta, não podendo neste caso ausentar-se do local até a conclusão, será considerado extraordinário.
§ 1°. O serviço extraordinário que se refere ao "caput" deste artigo se dá nos casos de ocorrências de natureza policial, de natureza hospitalar ou primeiros socorros e de defesa civil.
§ 2º. Considera-se também como serviço extraordinário para continuidade da atividade, quando o servidor estiver de folga e for convocado ou intimado para prestar depoimentos em procedimentos ocasionados pelo serviço.
§ 3°. O serviço extraordinário para continuidade da atividade, realizado nos dias úteis de segunda a sexta-feira, será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, sendo considerada hora-extra.
§ 4º. Os serviços extraordinários para continuidade da atividade, realizado nos finais de semana e feriados ou em horários noturno, será remunerado com acréscimo de 100% (cem por cento) em relação à hora normal de trabalho, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
Art. 52 - A escala extraordinária durante o período de folga corresponde à prestação de serviço realizado pelo servidor, tendo em vista a deficiência de recursos humanos para atender as demandas, priorizando os postos e equipamentos emergenciais.
§ 1°. A escala extraordinária a que se refere o "caput" deste artigo deverá respeitar o interstício mínimo de folga com igualdade em relação às horas trabalhadas pelo o servidor no serviço anterior.
§ 2°. A escala extraordinária durante o período de folga corresponde à prestação de serviço realizado no período de folga do servidor, devendo ser remunerado com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho nos dias semanais e de 100% (cem por cento) nos fins de semana e feriados.
Seção IX
Do Auxilio Alimentação
Art. 53 - Aos servidores da Guarda Municipal de Pacajus que cumprirem carga horária diárias, é assegurado à alimentação nos termos da Lei nº 544 de 23 de março de 2018.
TÍTULO V
DA JORNADA DE TRABALHO.
DA ESCALA DE SERVIÇO.
CAPITULO I
Da jornada de Trabalho
Art. 54 - Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, respeitada a duração máxima de 40(quarenta) horas semanais de acordo com o que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pacajus, podendo ser estabelecido um sistema de escala de serviço, nos termos previsto no artigo “__” desta Lei e aferição de frequência visando atender ao interesse público.
§ 1º - Ultrapassando a jornada de trabalho, o servidor perceberá o valor excedente calculado em horas extras, de acordo com Art. 7º, XVI, da constituição federal, e obedecendo aos critérios adotados pelo ministério do trabalho.
§ 2º - Fica garantida aos servidores contratados através dos concursos públicos de 2007 e de 2014, a prioridade na escala de 24 horas de trabalho, por 72 horas de folga.
§ 3º - O Diretor Geral da Guarda Municipal de Pacajus emitirá portaria que regulamentará o sistema de escalas previsto no caput deste artigo, adequando-a as instituições e a necessidade do serviço.
CAPITULO II
Da Escala de Serviço
Art. 55 - Considera-se Regime de Escala de Serviço, o trabalho realizado pelos servidores de Carreira da Guarda Civil Municipal de Pacajus, nos respectivos postos e equipamentos, com horários diferenciados diuturnamente, onde em virtude da tipicidade do local e do serviço, torna-se obrigatório à prestação de serviço ininterrupto e diferenciado.
Art. 56 - O regime de escala de serviço dos servidores da Carreira de Segurança pública Municipal da Guarda Civil Municipal de Pacajus, serão:
I. de 08 (oito) horas diárias de segunda-feira a sexta-feira, que compreende 08 (oito) horas de serviço, com intervalo mínimo de uma hora para refeição;
II. de 12X36, que compreende 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga;
III. de 24hX72h, que compreende 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de folga, devendo ser realizado 01 (um) dia de trabalho por 03 (três) dias de folga, consecutivamente.
§ 1º - A escala a que se refere o “caput” deste artigo visa atender as necessidades do serviço diuturnamente e levará em consideração a necessidade de descanso mínimo necessário ao bem-estar físico e mental do servidor no período de folga dentro de sua condição humana, além de garantir o sustento material seu e de sua família, o trabalhador precisa de lazer, cultura, esportes, religiosidade, convívio social e familiar para uma vida plena e Precisa também de tempo para estudos voltados ao aprimoramento profissional, tendo por finalidade encontrar um ponto de equilíbrio destinado a prevenir a fadiga muscular e mental que aniquila e embrutece o ser humano, visando assim, beneficiar o empregador com o aumento de produtividade.
§ 2º - A escala a que se refere o “caput” deste artigo poderá ser aplicado nos serviços de supervisão de área, supervisão de dia, nos postos fixos com atendimento ininterrupto, nos parques, praças, bosques e terminais viários desde que haja módulo de guarnição mínima de 2 (dois) servidores por turno, devendo para tanto, ser proporcionado descanso mínimo de 01 (uma) hora por servidor a cada 04 (quatro) horas, podendo esse horário ser modificado de acordo com a necessidade da escala, quando se tratar de serviços que necessite de sua permanência no local, sendo compensado o seu horário de descanso após o término da missão.
§ 3º - Na escala de serviço “24X72” horas excedentes das 160 (cento e sessenta) horas mensais ficarão em um banco de horas para posterior compensação em folga de acordo com a necessidade do serviço e em conformidade com o Comando da GCMP.
Art. 57 - Os funcionários de carreira da Guarda Civil Municipal de Pacajus, que trabalharem aos domingos e feriados, de acordo com a súmula nº 146 do TST, estendendo-se também as datas festivas e comemorativas do município, perceberão a remuneração pelo dia trabalhado em dobro, sem prejuízo das demais gratificações ou remunerações por dia de trabalho, oficializado em acordo coletivo.
§ Único. As datas festivas e comemorativas a que se refere o caput deste artigo, são eventos realizados no município de Pacajus, tais como: período carnavalesco, semana santa, festas juninas, festas das comunidades, réveillon entre outras.
TÍTULO VI
DA NOMEAÇÃO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS.
DAS CONCESSÕES.
DAS PERMUTAS DE SERVIÇO.
DA ASSISTÊNCIA JUDICIAL.
DAS FORMATURAS.
CAPITULO I
Da Nomeação das Funções Gratificadas
Art. 58 - Os cargos em comissão de Comandante, Subcomandante e Coordenador, serão de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo Municipal, e deverão ser providos por membros efetivos dos quadros da carreira de Segurança Pública Municipal da Guarda Civil Municipal de Pacajus, pertencentes ao maior grau hierárquico, obedecendo ao disposto no artigo 15, da lei 13.022/2014, que dispõe sobre o estatuto geral das guardas municipais.
Parágrafo Único – Os cargos em comissão de Secretário de Segurança, ouvidor e Corregedor, também de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo Municipal, poderão ser ocupados por membro efetivo e de carreira da Guarda Civil Municipal de Pacajus desde que cumpra os requisitos para ocupar tais cargos.
CAPITULO II
Das Concessões
Art. 59 - Ao servidor da Guarda Municipal de Pacajus estudante matriculado em estabelecimento de ensino, será concedido horário especial em escala de serviço que possibilite a frequência regular às aulas, sem prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo Único - Para a concessão do disposto no "caput" deste artigo deverá ser solicitado liberação através de requerimento por parte do servidor, dirigido ao Comando Geral da GCMP, anexando cópia da declaração de matrícula da instituição em que estiver devidamente matriculado e frequentando o curso.
Art. 60 – Além das concessões já previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pacajus, sem qualquer prejuízo o servidor poderá se ausentar do serviço por:
I. o5 (cinco) dias consecutivos em razão de falecimento dos cônjuges, filhos, sobrinhos, avós, pais, tios, primos sogro e sogra.
II. 01 (um) dia na data do seu aniversário.
CAPITULO III
Das Permutas de Serviço
Art. 61 - Sem prejuízo para a escala de serviço, e consequentemente para a instituição Guarda Civil Municipal de Pacajus, o Comando Geral da GCMP, concederá ao servidor de carreira da Guarda Civil Municipal de Pacajus a concessão de permuta de serviço entre seus pares.
§ 1º. A permuta de serviço a que se refere o caput deste artigo será firmada entre as partes permutadoras, através de termo escrito e fundamentado devidamente preenchido e assinado pelos servidores, com antecedência de 48 horas do serviço que será permutado e protocolado no Comando Geral da GCMP.
§ 2º. O descumprimento dos termos acordados entre as partes permutadoras que resulte em prejuízo para a escala de serviço diário, acarretará ao servidor descumpridor, o desconto em folha de pagamento e as sanções previstas no RDI da GCMP.
§ 3º. O Comando Geral da GCMP poderá conceder a permuta de serviço com prazo diferenciado do constante no paragrafo 1º, para atender as necessidades do servidor em caráter de urgência.
CAPITULO IV
Da Assistência Judicial
Art. 62 - Será concedido auxílio à assistência judicial aos servidores da Guarda Civil Municipal de Pacajus que, em decorrência de atos praticados no exercício da função pública, sofrerem ações, medidas judiciais ou inquéritos policiais e necessitarem de assistência de advogado.
§ único. Para obtenção do benefício previsto no "caput" do artigo, o servidor deverá protocolar requerimento de antecipação de despesas junto ao Núcleo de Recursos Humanos, contendo cópia do contrato de honorários advocatícios, da procuração outorgada ao advogado, o mandado de citação ou intimação e relatório circunstanciado do fato, assinado pelo servidor.
Art. 63 - Se o município não dispuser de advogado para a defesa do servidor da Guarda Civil Municipal, o auxílio será prestado mediante adiantamento ou ressarcimento das despesas necessárias à contratação de advogado, limitado até o valor mínimo fixado pela Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, quando tiver que responder, na qualidade de réu, acusado ou indiciado, em ação penal, civil ou inquérito policial, impetrar mandado de segurança e interpelar judicialmente, em decorrência de ato praticado ou conduta verificada no exercício regular das atribuições da sua função.
§ Único. O servidor poderá pleitear o benefício previsto nesta lei por uma vez para cada ação, medida judicial ou extrajudicial, sendo vedado ao Administrativo conceder complementação de honorários contratados ou custeio de outro profissional para o acompanhamento e defesa no mesmo procedimento judicial ou extrajudicial já custeado pela Administração Municipal.
Art. 64 - É de livre escolha do servidor da Guarda Civil Municipal, o profissional que prestará os serviços advocatícios, desde que devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil e que não tenha sofrido punição disciplinar por infração ética nos últimos 05(cinco) anos, não havendo nenhum vínculo ou responsabilidade da Administração Pública relativa ao contrato de prestação de serviços.
§ único. Caso os honorários sejam contratados em parcelas respeitados os limites legais para total do contrato, a liberação de cada parcela deverá ser compatível com a data do respectivo vencimento, a requerimento do servidor, vedada a antecipação do total contratado.
CAPITULO V
Das Formaturas
Art. 65 – Formatura é toda reunião do pessoal em forma, armado ou desarmado, para eventos de natureza cívica, solene ou emergencial.
§ 1°. Em regra, toda formatura tem origem na Sede da GCMP, pela reunião dos graduados que dela devam participar.
§ 2°. As Formaturas extraordinárias inopinadas são as impostas pelas circunstâncias do momento, em virtude de anormalidades ou em função de medidas comuns de caráter interno.
§ 3º. Todos os Guardas Civis Municipais de Pacajus, que forem convocados durante o período de folga para formaturas ou quaisquer outros formatos de reunião, farão jus ao percentual de horas extras relativas ao tempo de duração dos citados eventos que será pago em dobro sobre o valor da hora extra, normal.
TÍTULO VII
DO ARMAMENTO.
DA SEGURANÇA DO SERVIDOR EM SERVIÇO.
DO UNIFORME.
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL.
DAS FORMATURAS.
CAPITULO I
DO ARMAMENTO
Da Segurança do Servidor em Serviço
Art. 66 – Obedecendo ao disposto no artigo 16 da Lei 13022/2014, que dispõe sobre o estatuto geral das guardas municipais, os servidores de carreira da Guarda Civil Municipal de Pacajus que comprovado estar habilitado em curso específico e aprovado em avaliação psicológica para o uso de arma de fogo autorizado pela Instituição, mediante convênio com a Polícia Federal em cumprimento ao Decreto Federal 10030/2019, deverá portar a mesma durante o serviço e equipar-se de cinto de guarnição completo com coldre, porta carregador, algemas e porta algemas, além dos demais descritos abaixo e no regulamento de uniformes.
I. Fardamento padrão adotado pela instituição com divisas de cargo/graduação nos ombros;
II. Coturnos adequados ao grupamento;
III. Coletes a prova de balas, adequados ao risco da atividade de Guarda Civil Municipal;
IV. Equipamentos de menor potencial ofensivo (sprays e granadas fumígenas, pistola de condutividade elétrica, munição/borracha, etc);
V. Rádio de comunicação;
VI. Bastão tonfa;
VII. E outros equipamentos indispensáveis ao exercício da função.
Art. 67 – Os integrantes dos Grupos Táticos ou Grupos Especiais da Guarda Civil Municipal de Pacajus, quando em serviço, além dos equipamentos descritos no artigo anterior desta Lei, também portaram os seguintes equipamentos:
I. Joelheiras e cotoveleiras anti-tumulto;
II. Bastão alongado;
III. Escudos anti-tumulto;
IV. Capacetes anti-tumulto;
V. Coturnos alongados;
VI. Luvas;
VII. Fardamento do grupamento tático ou especial com divisas do cargo/graduação nos ombros;
VIII. Demais equipamentos necessários para o exercício da função.
Art. 68 – Todos os integrantes da Guarda Civil Municipal de Pacajus serão submetidos a exames psicológicos e treinamento específico, com condição imprescindível para o manuseio e utilização de arma de fogo, material e equipamentos de que trata os artigos 66 e 67 desta Lei.
§ Único – OS exames de que trata o caput deste artigo serão custeados pela Prefeitura Municipal, através de fundos próprios, deverão conter os respectivos laudos técnicos e serão realizados por profissionais credenciados na Polícia Federal.
Art. 69 – Todos os integrantes da Guarda Civil Municipal de Pacajus serão submetidos ao Curso de Tiro Defensivo.
§ Único – Os Guardas Civis Municipais reprovados no exame psicológicos e ou no curso de tiro defensivo ficam proibidos de utilizarem os armamentos de que trata o caput deste artigo.
Art. 70 – Fica o Poder Executivo autorizado a contratar ou celebrar convênio com entidades públicas e privadas, pertencentes a outros Municípios, ao Estado e a União, visando a consecução das finalidades da Guarda Civil Municipal de Pacajus.
Art. 71 – O Município de Pacajus, através de Lei municipal, disciplinará o uso de arma de fogo e de equipamentos de menor potencial ofensivo para os integrantes da Guarda Civil Municipal de Pacajus no prazo estabelecido pela Lei 13.022/2014 em acordo com a Lei 10.826/2003 e o Decreto Federal 10.030/2019.
Art. 72 – Visando a segurança dos servidores e a vantagem oriunda dos princípios de uso diferenciado da força na execução do serviço diuturno da Guarda Civil Municipal de Pacajus, os servidores deverão trabalhar no mínimo em duplas, sendo vedada a permanência do servidor sozinho nos postos de serviço de qualquer natureza com exceção da Permanência do prédio da Guarda Civil Municipal de Pacajus.
Art. 73 – O Comando da Guarda Civil Municipal de Pacajus deverá possuir e manter registros próprios e de caráter permanente das armas de fogo pertencentes à instituição e as armas particulares pertencentes aos servidores da Carreira de Segurança Pública Municipal da Guarda Civil Municipal de Pacajus.
CAPITULO II
DO UNIFORME
Art. 74 - É obrigatório o uso do uniforme para os servidores do corpo da Guarda Civil Municipal de Pacajus, quando em serviço, salvo com devida liberação do Comando Geral da GCMP.
Art. 75 - A Guarda Civil Municipal, utilizará uniforme padrão na cor azul marinho, com o Brasão da Guarda Civil Municipal de Pacajus e com os demais acessórios fornecidos pela instituição, podendo ser diferenciado o uniforme dos grupos tático ou especial.
Art. 76 - Os servidores da Carreira de Segurança Pública Municipal da Guarda Civil Municipal de Pacajus estarão representados e visíveis no fardamento por luvas de ombro com as divisas e insígnias que identificaram a Classe, Cargo/Graduação a que pertencem.
Art. 77 - O Comandante Geral da GCMP proibirá o uso uniforme ao integrante que:
I – Estiver disciplinarmente afastado do cargo;
II – Exercer atividades incompatíveis com o cargo;
III – Mostrar-se infiel a disciplina;
IV – Por recomendação da Junta Médica Municipal;
V – Passar para inatividade;
VI – Estiver de férias.
§ Único. O Regulamento Disciplinar Interno da Guarda Civil Municipal de Pacajus prever regras sobre o uniforme e proibições ao uso do uniforme, não constantes neste artigo.
CAPÍTULO III
DOS CURSOS
Art. 78 - Os servidores de Carreira da Guarda Civil Municipal de Pacajus, deverão participar de cursos, instruções e outros eventos de caráter periódico e permanente, além dos cursos de formação e aperfeiçoamento, já descritos nesta lei.
§ 1°. Consideram-se cursos de caráter periódico:
I - De formação;
II - De aperfeiçoamento;
III - De especialização.
§ 2°. Consideram-se cursos de caráter permanente:
I - Estágio de qualificação profissional;
II - Condicionamento físico;
III – Treinamentos.
Art. 79 - Obrigatoriamente, o Comando da Guarda Civil Municipal de Pacajus em conjunto com a Secretaria Municipal de Cidadania e Segurança Pública de Pacajus, através do Centro de Formação, Instrução, Capacitação e Aperfeiçoamento da Guarda Municipal de Pacajus - CFICA, deveram promover cursos de formação, aperfeiçoamento, especialização, estágios de qualificação profissional, treinamentos e condicionamento físico para os servidores da Guarda Civil Municipal de Pacajus, como também, buscando parcerias, para submeter os servidores ao estágio de qualificação profissional por no mínimo, 80 (oitenta) horas/aula ao ano, por servidor.
§ único. De acordo com "caput" do artigo, dentro da carga horária estipulada, deverá ser reservado no mínimo de 20 (vinte) horas/aula por ano, para condicionamento de armamento e tiro.
Art. 80 – Obrigatoriamente os Servidores da Careira de Segurança Pública Municipal da Guarda Civil Municipal de Pacajus, deverão participar dos cursos oferecidos pela instituição, visando uma melhor qualificação profissional.
TÍTULO VIII
DA GUARDA MUNICIPAL
DO COMANDO DA GUARDA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
Atribuições Específicas do Cargo/Graduação
Seção I
Da Guarda Municipal de Pacajus
Art. 81 - São atribuições específicas de todos os integrantes da Carreira de Segurança Pública Municipal da Guarda Civil Municipal de Pacajus, da Parte Permanente e dos servidores com Curso de Formação de Guarda Civil Municipal, além de outras que lhe forem conferidas pela lei nº 13.022/2014 e leis complementares da GCMP, de acordo com a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade do cargo.
§ Único. Executar policiamento ostensivo, preventivo, uniformizado e armado, na proteção à população, bens, serviços e instalações do Município, através das seguintes tarefas típicas:
I. Tomar conhecimento das ordens existentes a respeito de sua ocupação, ao iniciar qualquer serviço, para o qual se encontre escalado;
II. Estar atento durante a execução de qualquer serviço;
III. Tratar com atenção e respeito as pessoas com as quais em razão do serviço, entrar em contato;
IV. Atender com presteza as ocorrências para as quais for solicitado e/ou defrontar-se;
V. Elaborar boletim de ocorrência e guias de entrega, com zelo e imparcialidade;
VI. Proceder à revista pessoal quando necessário e principalmente por ocasião de prisão em flagrante delito;
VII. Zelar pelo armamento, munição, equipamento de radio comunicação, viaturas e demais utensílios destinados à consecução das suas atividades;
VIII. Zelar pela sua apresentação individual e pessoal, apresentando-se descentemente uniformizado;
IX. Reportar imediatamente a Diretoria da Guarda Municipal, toda ocorrência que tenha conhecimento;
X. Operar equipamentos de comunicações e conduzir viaturas, conforme escala de serviço ou quando necessário;
XI. Prestar colaboração e orientação ao público em geral, quando necessário;
XII. Apoiar e garantir as ações fiscalizadoras e o funcionamento dos serviços de responsabilidade do Município;
XIII. Executar atividades de socorro e proteção às vítimas de calamidades públicas, participando das ações de defesa civil;
XIV. Cumprir fielmente as ordens legais emanadas de seus superiores hierárquicos.
Seção II
Do Guarda Civil Municipal
Art. 82 - Aos Guardas Civis Municipais (Cargo Inicial), compete:
I. Executar policiamento ostensivo, preventivo, uniformizado e armado, na proteção à população, bens, serviços e instalações do Município;
II. Desempenhar atividades de proteção do patrimônio público municipal no sentido de prevenir a ocorrência interna e externa de qualquer infração penal, inspecionando as dependências dos próprios, fazendo rondas periódicas, fiscalizando a entrada e saída, controlando o acesso de pessoas;
III. Orientar, fiscalizar e controlar o trânsito no município de pedestres e veículos na área de suas atribuições;
IV. Efetuar rondas periódicas de inspeção pelos prédios e imediações, examinando portas, janelas e portões, para assegurar-se de que estão devidamente fechados;
V. Impedir a entrada, nos prédios municipais ou áreas adjacentes, de pessoas estranhas ou sem autorização, fora de horário de trabalho, convidando-as a se retirar como medida de segurança;
VI. Comunicar à chefia imediata qualquer irregularidade ocorrida durante seu plantão, para que sejam tomadas as devidas providencias;
VII. Elaborar relatório de ocorrências relativas à suas atividades;
VIII. Cumprir e fazer cumprir as determinações legais de superiores hierárquicos;
IX. Tomar conhecimento das ordens existentes a respeito de sua ocupação, ao iniciar qualquer serviço, para o qual se encontre escalado;
X. Estar atento durante a execução de qualquer serviço;
XI. Tratar com atenção e respeito às pessoas com as quais, em razão de serviço, entrar em contato;
XII. Acionar a chefia competente quando se defrontar ou for solicitado para dar atendimento a ocorrências de natureza policial;
XIII. Zelar pelo equipamento de radio comunicação e demais utensílios destinados à consecução das suas atividades;
XIV. Zelar pela sua apresentação individual e pessoal, apresentando-se descentemente com o uniforme fornecido pela Guarda Municipal de Pacajus;
XV. Prestar colaboração e orientação ao público em geral, quando necessário;
XVI. Executar atividades de socorro e proteção às vítimas de calamidades públicas, participando das ações de defesa civil;
XVII. Cumprir fielmente as ordens legais emanadas de seus superiores hierárquicos;
XVIII. Colaborar com os diversos Órgãos Públicos, nas atividades que lhe dizem respeito;
Seção III
Dos Guardas Civis Municipais Nível I, Nível II e Nível III
Art. 83 - Aos Guardas Civis Municipais Nível I, Nível II e Nível III competem:
I - Executar policiamento ostensivo, preventivo, uniformizado e armado, na proteção à população, bens, serviços e instalações do Município;
II - Poderá exercer a função de monitor na instrução profissional aos integrantes da Carreira de Guarda Municipal;
III - Desempenhar atividades de proteção do patrimônio público municipal no sentido de prevenir a ocorrência interna e externa de qualquer infração penal, inspecionando as dependências dos próprios, fazendo rondas constantes, fiscalizando a entrada e saída, controlando o acesso de pessoas, veículos e equipamentos;
IV - Conduzir viaturas, conforme escala de serviço;
V - Efetuar rondas motorizadas nos parques, praças e logradouros públicos municipais, conforme escala de serviço.
VI - Responder como responsável de equipe nos postos na ausência de outro superior hierárquico;
VII - Desempenhar atividades de supervisão e rondas no Município, dando apoio aos demais servidores.
Seção IV
Dos Subinspetores Nível I, Nível II e Nível III
Art. 84 – Aos Subinspetores Nível I, Nível II e Nível III competem:
I. Executar policiamento ostensivo, preventivo, uniformizado e armado, na proteção à população, bens, serviços e instalações do Município;
II. Desempenhar atividades de supervisão e rondas nos postos de serviço da Guarda Municipal;
III. Distribuir as tarefas aos seus subordinados e/ou transmitir ordens legais e orientação de seus superiores hierárquicos;
IV. Orientar e fiscalizar a atuação dos seus subordinados no trato com o público e nas situações decorrentes de suas atividades;
V. Inspecionar o armamento e os equipamentos que serão utilizados;
VI. Escriturar o Livro de Plantão de Ocorrências da área a que está jurisdicionado, zelando pela exatidão das informações;
VII. Inspecionar a apresentação individual dos seus subordinados e tomar as providências necessárias;
VIII. Zelar pela disciplina de seus subordinados;
IX. Desempenhar atividades de proteção ao patrimônio público municipal, no sentido de prevenir a ocorrência interna e externa de qualquer infração penal, inspecionando as dependências dos próprios, fazendo rondas diuturnamente;
X. Apoiar as ações de socorro e proteção às vítimas de calamidades públicas, participando das ações de defesa civil;
XI. Controlar a assiduidade e pontualidade dos seus subordinados, anotando faltas, atrasos e licenças, bem como realizando o fechamento dos Boletins de Frequência da sua jurisdição;
XII. Poderá ministrar instrução profissional aos integrantes da Carreira de Guarda Municipal, bem como fiscalizar o cumprimento do programa de Formação e Ensino, a ser seguido pelos demais instrutores;
XIII. Elaborar escalas de serviço;
XIV. Desenvolver ações educativas e preventivas de segurança no município, junto às comunidades em geral.
Seção V
Dos Inspetores Nível I, Nível II e Nível III
Art. 85 – Aos Inspetores Nível I, Nível II e Nível III, competem:
I. Executar policiamento ostensivo, preventivo, uniformizado e armado, na proteção à população, bens, serviços e instalações do Município;
II. Desempenhar atividades de supervisão e rondas nos postos de serviço da Guarda Municipal;
III. Desempenhar atividades de planejamento, gerenciamento e coordenação, das ações de Segurança no Município;
IV. Planejar e gerenciar o emprego do efetivo sob sua responsabilidade para fazer frente às necessidades de segurança do Município;
V. Orientar diretamente os seus subordinados nas situações decorrentes de suas atividades;
VI. Intermediar a colaboração entre os seus subordinados, servidores de outros órgãos públicos e a comunidade em geral;
VII. Planejar e coordenar os serviços e operações de sua área de jurisdição;
VIII. Supervisionar a elaboração das escalas de serviço;
IX. Estudar, propor e desenvolver medidas para o aperfeiçoamento de seus subordinados;
X. Inspecionar o emprego de armamentos e equipamentos utilizados;
XI. Distribuir as tarefas aos seus subordinados e/ou transmitir as ordens legais e orientações de seus superiores hierárquicos;
XII. Orientar e fiscalizar a atuação dos seus subordinados, no trato com o público e nas situações decorrentes de suas atividades;
XIII. Inspecionar a apresentação individual dos seus subordinados e tomar as providências necessárias;
XIV. Planejar a implementação de equipamentos tecnológicos que proporcionem maior segurança aos munícipes;
XV. Zelar pela disciplina de seus subordinados;
XVI. Planejar e coordenar ações educativas e preventivas de Segurança pública Municipal junto à comunidade em geral;
XVII. Apoiar e coordenar ações de socorro e proteção a vítimas de calamidades públicas, participando das ações de defesa civil;
XVII. Gerir e supervisionar ações de controle do trânsito no município de pedestres e veículos na área de suas atribuições, quando necessário;
XIX. Coordenar a segurança de dignitários, quando necessário;
XX. Deverá ministrar Instrução profissional aos integrantes de Carreira da Guarda Civil Municipal, bem como fiscalizar o cumprimento do programa de Formação e Ensino, a ser seguido pelos demais instrutores.
Seção VI
Dos Inspetores Especializados Nível I, Nível II, Nível III e Nível IV
Art. 86 – Aos Inspetores Especializados Nível I, Nível II, Nível III e Nível IV, competem:
I. Executar policiamento ostensivo, preventivo, uniformizado e armado, na proteção à população, bens, serviços e instalações do Município;
II. Desempenhar atividades de supervisão e rondas nos postos de serviço da Guarda Municipal;
III. Desempenhar atividades de planejamento, gerenciamento e coordenação, das ações de Segurança no Município;
IV. Planejar e gerenciar o emprego do efetivo sob sua responsabilidade para fazer frente às necessidades de segurança do Município;
V. Orientar diretamente os seus subordinados nas situações decorrentes de suas atividades;
VI. Intermediar a colaboração entre os seus subordinados, servidores de outros órgãos públicos e a comunidade em geral;
VII. Planejar e coordenar os serviços e operações de sua área de jurisdição;
VIII. Supervisionar a elaboração das escalas de serviço;
IX. Estudar, propor e desenvolver medidas para o aperfeiçoamento de seus subordinados;
X. Inspecionar o emprego de armamentos e equipamentos utilizados;
XI. Distribuir as tarefas aos seus subordinados e/ou transmitir as ordens legais e orientações de seus superiores hierárquicos;
XII. Orientar e fiscalizar a atuação dos seus subordinados, no trato com o público e nas situações decorrentes de suas atividades;
XIII. Inspecionar a apresentação individual dos seus subordinados e tomar as providências necessárias;
XIV. Planejar a implementação de equipamentos tecnológicos que proporcionem maior segurança aos munícipes;
XV. Zelar pela disciplina de seus subordinados;
XVI. Planejar e coordenar ações educativas e preventivas de Segurança pública Municipal junto à comunidade em geral;
XVII. Apoiar e coordenar ações de socorro e proteção a vítimas de calamidades públicas, participando das ações de defesa civil;
XVIII. Gerir e supervisionar ações de controle do trânsito no município de pedestres e veículos na área de suas atribuições, quando necessário;
XIX. Coordenar a segurança de dignitários, quando necessário;
XX. Deverá ministrar Instrução profissional aos integrantes de Carreira da Guarda Civil Municipal, bem como fiscalizar o cumprimento do programa de Formação e Ensino, a ser seguido pelos demais instrutores.
Seção VII
Do Comando da Guarda Civil Municipal de Pacajus
Art. 87 – O Comando da Guarda Civil Municipal de Pacajus, tem por propósito, o preparo e o emprego dos recursos humanos e equipamentos para o cumprimento da destinação constitucional da Guarda Civil Municipal de Pacajus e de suas atribuições subsidiárias.
Art. 88 - O Comando da Guarda Civil Municipal de Pacajus, compreende suas instalações, seus equipamentos e seu efetivo funcional.
Art. 89 - O Comandante da Guarda Civil Municipal de Pacajus será de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo de competência de servidor oriundo da Carreira de Segurança Pública Municipal da Guarda Civil Municipal de Pacajus de maior grau hierárquico, exerce a direção e a gestão no âmbito de suas atribuições, tendo como requisitos obrigatórios para ocupar o cargo:
I. Ter nível superior
II. Ter no mínimo 10 anos de efetivo exercício na Guarda Civil Municipal de Pacajus;
III. Ter experiência na área de Segurança Pública e Patrimonial;
IV. Conduta ilibada e notória.
Art. 90 - O Comandante Geral da Guarda Civil Municipal de Pacajus, quando se licenciar para tratamento de saúde ou entrar em gozo de férias regulamentares será substituído interinamente pelo Subcomandante da Guarda Civil Municipal de Pacajus.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES INERENTES AO CARGO
Seção I
Do Comandante Geral da Guarda Civil Municipal de Pacajus
Art. 91 - O Comandante Geral da Guarda Civil Municipal de Pacajus é função do servidor de maior grau hierárquico proveniente dos quadros da Guarda Civil Municipal de Pacajus, constituindo uma prerrogativa impessoal com atribuições e deveres, entre outras:
I. A Comando Geral da Guarda Civil Municipal de Pacajus;
II. Assistir e representar a Guarda Civil Municipal de Pacajus;
III. Coordenar todas as atividades desempenhadas pela Guarda Civil Municipal de Pacajus;
IV. Emitir relatório minucioso, anual, do comportamento dos Guardas Civis Municipais para o órgão da Corregedoria;
V. Acatar as propostas que venham trazer benefícios para a Corporação, seus comandados e a população, primando sempre pela prestação de serviço de excelência e a qualidade de vida do servidor;
VI. Tomar a decisão final nas questões decorrentes de deliberações adotadas pelas chefias subordinadas;
VII. Implementar o plano de segurança da Guarda Municipal;
VIII. Implementar o plano de avaliação e monitoramento de grau de risco específico para cada equipamento sob sua guarda;
IX. Coordenar os meios logísticos, no que se referem a transportes, comunicações, uniformes, armas, munições e equipamentos necessários para o serviço;
X. Implementar medidas de prevenção e monitoramento de áreas de risco e vigilância eletrônica;
XI. Manter em dia o histórico da Guarda Municipal de Pacajus.
§ único. O Comandante Geral da Guarda Civil Municipal de Pacajus, em conjunto com o Secretário de Segurança do Município e o Coordenador de Formação, deverá intermediar junto ao chefe do executivo de Pacajus, a Celebração de convênios com os órgãos competentes Municipais, Estaduais e federais, para o treinamento e reciclagem dos servidores da Guarda Municipal de Pacajus, visando o aprimoramento profissional e operacional do serviço de segurança a ser realizado.
Seção II
Do Subcomandante da Guarda Civil Municipal de Pacajus
Art. 92 - O Subcomandante da Guarda Civil Municipal de Pacajus reporta-se diretamente ao Diretor Geral e será de livre nomeação do chefe do poder executivo municipal, sendo de competência de servidor oriundo da Carreira de Segurança Pública Municipal da Guarda Civil Municipal de Pacajus de maior grau hierárquico, constituindo uma prerrogativa impessoal com atribuições e deveres, entre outras:
I. O Subcomando da Guarda Civil Municipal de Pacajus;
II. Auxiliar o Comandante Geral na direção da Guarda Civil Municipal de Pacajus;
III. Representar e substituir o Comandante Geral, quando solicitado;
IV. Assistir e representar a Guarda Civil Municipal de Pacajus, quando solicitado;
V. Coordenar todas as atividades desempenhadas pela Guarda Civil Municipal de Pacajus;
VI. Emitir relatório minucioso, anual, do comportamento dos Guardas Civis Municipais para o Comando Geral da mesma;
VII. Acatar as propostas que venham trazer benefícios para a Corporação, seus comandados e a população, primando sempre pela prestação de serviço de excelência e a qualidade de vida do servidor;
VIII. Tomar a decisão final nas questões decorrentes de deliberações adotadas pelas chefias subordinadas;
IX. Implementar juntamente com o Comandante Geral, o plano de segurança da Guarda Civil Municipal de Pacajus;
X. Implementar o plano de avaliação e monitoramento de grau de risco específico para cada equipamento sob sua guarda;
XI. Implementar medidas de prevenção e monitoramento de áreas de risco e vigilância eletrônica.
Seção IV
Do Coordenador de Formação e Capacitação
Art. 93 - O Coordenador de Formação e Capacitação, reporta-se diretamente aos Secretário de Segurança, Comandante Geral e Subcomandante da Guarda Civil Municipal de Pacajus, tem por competência as seguintes atribuições:
I. Capacitar os servidores da Guarda Civis Municipal de Pacajus, através de cursos de capacitação e formação continuada;
II. Ministrar cursos e palestras voltadas para área de segurança pública e cidadania em conformidade com a grade curricular da Senasp;
III. Realizar convênios com outros municípios para ministrar cursos de formação e capacitação de Guardas Civis Municipais;
IV. Desenvolver convênio dom a PF para aquisição de porte de arma de fogo e armamentos para a GCMP;
V. Ministrar cursos de formação de Guardas Civis Municipais aprovados previamente em concurso público;
VI. Proporcionar o ensino continuado, o condicionamento físico e a postura, necessários para o desenvolvimento das atividades dos Guardas Municipais;
VII. Elaborar calendário anual de cursos, treinamentos e palestras;
VIII. Desenvolver projetos para a realização de formações, cursos e capacitações de Guardas Civis Municipais em todo o Território Nacional.
Seção VIII
Da Corregedoria da Guarda Municipal de Pacajus
Art. 94 - A Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Pacajus criada pela Lei 1.450 de 30 de setembro de 2013, tendo por objetivo assegurar de modo permanente e eficaz a preservação dos princípios de legalidade, moralidade e eficiência dos atos dos agentes da Guarda Civil Municipal de Pacajus, conforme atribuições descritas a seguir entre outras que a lei lhe conferir:
I. Emitir parecer sobre processos ou procedimentos administrativos que sejam de sua competência;
II. Instaurar sindicâncias, inquéritos, ou outras medidas destinadas à apuração de responsabilidades administrativas, civil e criminal, envolvendo servidores da Guarda Municipal de Pacajus;
III. Fazer comunicação formal através de parecer sobre os encaminhamentos de processos e suas responsabilidades;
IV. Requisitar sem qualquer ônus de qualquer órgão público municipal de Pacajus, informações, cópias de documentos, certidões, ou volumes de autos relacionados às investigações em curso;
V. Recomendar a adoção de providencias que se fizer pertinentes para o aperfeiçoamento dos serviços prestados pela Guarda Municipal de Pacajus e seus servidores;
VI. Formalizar aos órgãos competentes responsabilidades das apurações dos processos sob sua responsabilidade;
VII. Manter-se sempre imparcial, e preservar a urbanidade a ética e a cidadania;
CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIDADE E DA COMPLEXIDADE DA FUNÇÃO
Art. 95 - Os serviços compreendem todos os trabalhos desenvolvidos pelos servidores da Guarda Civil Municipal de Pacajus, de acordo com a sua característica própria, bem como suas especificidades, sendo eles:
I. Chefe de Equipe;
II. Permanente da sede da GMP;
III. Motoristas/Motociclistas de Viaturas e Veículos da GMP;
IV. Segurança do Chefe do Poder Executivo;
V. Grupamentos Táticos ou Especiais;
VI. Outros estabelecidos por lei.
Seção I
Do Chefe de Equipe
Art. 96 - O serviço de Chefe de Equipe destina-se a representação das ordens legais emanadas do Comando Geral da GCMP, desenvolvendo tarefas frente à tropa de serviço na escala diária, repassando ordens legais de serviço, escalonamento de servidores nos postos, registro das atividades diárias no livro de relatório, aferição de frequência dos servidores, observância do cumprimento de escalas e missões.
§ Único. O Chefe de Equipe terá precedência hierárquica sobre os demais servidores escalados para o serviço diário.
Seção II
Do Permanente da sede da GCMP
Art. 97 – O Permanente da Sede da GCMP tem como atribuição, cumprir escala em posto fixo na sede da Guarda Civil Municipal de Pacajus, catalogando entrada e saída de pessoas, equipamentos, veículos apreendidos e liberados, controle de material em cargo, operação da central de radiocomunicação e atendimento dos telefones a disposição da comunidade na central, repassando as ocorrências para a equipe de serviço e o preenchimento do livro de relatório de suas atividades ao final da escala.
Seção III
Do Motorista/Motociclista de Viaturas e Veículos da GCMP
Art. 98 - O servidor da Guarda Civil Municipal designado para conduzir automóveis ou motocicletas da Corporação deverá fazê-lo respeitando as normas do Código Nacional de Trânsito, bem como as abaixo descritas:
I– Zelar pelo funcionamento e pela manutenção de 1° escalão de seu veículo;
II– Zelar pela conservação, acondicionamento e utilização dos equipamentos e ferramentas do veículo;
III– Manter em ordem e em dia as fichas e outros documentos que lhe forem atribuídos, relativo ao veículo;
IV– Ser cortês e educado no trânsito;
V – Dirigir com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito;
Seção IV
Dos Grupamentos Táticos ou Especiais
Art. 99 - O Chefe do poder executivo Municipal de Pacajus quando necessário, através do Comando Geral da GCMP, poderá criar grupamentos táticos ou especiais destinados a cumprir tarefas especificas dentro âmbito de atuação da Guarda Civil Municipal de Pacajus.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 100 - Para que se façam alterações ou reestruturações no texto desta lei após a sua aprovação, será necessário a aprovação representativa de mais de 50% (cinquenta por cento) dos servidores em efetivo exercício da Carreira de Segurança Pública Municipal da Guarda Civil Municipal de Pacajus.
Art. 101 - Aos Guardas Civis Municipais de Pacajus aposentados e pensionistas, serão estendidos os benefícios deste Plano, no que se refere ao vencimento base, diferencial de hierarquia e vantagem pecuniária fixa, criadas nesta Lei, nos termos do § 8º, do art. 40, da Constituição Federal e leis complementares, tendo os seus reajustes na mesma data e percentuais dos servidores da ativa.
Art. 102 - O vencimento ou remuneração do servidor e o provento atribuído ao que estiver em disponibilidade ou aposentado não poderão sofrer outros descontos que não sejam previstos em lei.
Art. 103 - O Plano de Cargos, Carreira e Salário, obedecerá exclusivamente, às normas estabelecidas nesta Lei, não prevalecendo para nenhum efeito, planos, reclassificações, fichas funcionais e enquadramentos anteriores.
Art. 104 - Os Guardas Civis Municipais de Pacajus, além desta Lei, da Lei 628/2019, demais Leis complementares da GCMP e do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pacajus, também serão regidos pela lei 13.022, de 08 de agosto de 2014, que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.
Art. 105 - As despesas decorrentes da implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração de que trata esta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Prefeitura Municipal de Pacajus.
ANEXO I. TABELA DE PADRÃO DE VENCIMENTO POR TEMPO DE SERVICO (Demonstrativo)
Tempo de Serviço Salário Base Classe A Classe C Classe D
Guardas Inspetor Inspetor
Especializado
Padrão R$ N I N II N III N I N II NIII N I N II N III N I N II N III N IV
1 R$ 1.100,00 Probatório
2
3
4 Sal. Base + 2% + (inf. do período)
5 Sal. Base + 2% + (inf. do período)
6 Sal. Base + 2% + (inf. do período)
7 Sal. Base + 2% + (inf. do período)
8 Sal. Base + 2% + (inf. do período)
9 Sal. Base + 2% + (inf. do período)
10 Sal. Base + 2% + (inf. do período)
11 Sal. Base + 2% + (inf. do período)
12 Sal. Base + 2% + (inf. do período)
13 Sal. Base + 2% + (inf. do período)
14 Sal. Base + 2% + (inf. do período)
15 Sal. Base + 2% + (inf. do período)
16 Sal. Base + 2% + (inf. do período)
17 Sal. Base + 2% + (inf. do período)
18 Sal. Base + 2% + (inf. do período)
19 Sal. Base + 2% + (inf. do período)
20 Sal. Base + 2% + (inf. do período)
21 Sal. Base + 2% + (inf. do período)
22 Sal. Base + 2% + (inf. do período)
23 Sal. Base + 2% + (inf. do período)
24 Sal. Base + 2% + (inf. do período)
25 Sal. Base + 2% + (inf. do período)
26 Sal. Base + 2% + (inf. do período)
27 Sal. Base + 2% + (inf. do período)
28 Sal. Base + 2% + (inf. do período)
29 Sal. Base + 2% + (inf. do período)
30 Sal. Base + 2% + (inf. do período)
31 Sal. Base + 2% + (inf. do período)
32 Sal. Base + 2% + (inf. do período)
33 Sal. Base + 2% + (inf. do período)
34 Sal. Base + 2% + (inf. do período)
35 Sal. Base + 2% + (inf. do período)
36 Sal. Base + 2% + (inf. do período)
37 Sal. Base + 2% + (inf. do período)
38 Sal. Base + 2% + (inf. do período)
39 Sal. Base + 2% + (inf. do período
40 Sal. Base + 2% + (inf. do período
Tempo de Serviço Salário Base Classe A Classe B Classe C Classe D
Guardas Subinspetor Inspetor Inspetor Especializado
Padrão R$ N I N II N III N I N II NIII N I N II N III N I N II N III N IV
1 R$ 1.100,00 Probatório
2
3
4 R$ 1.122,00 1
5 R$ 1.144,44 2 1
6 R$ 1.167,33 3 2 1
7 R$ 1.190,68 4 3 2
8 R$ 1.214,49 5 4 3
9 R$ 1.238,78 6 5 4
10 R$ 1.263,55 7 6 5
11 R$ 1.288,83 8 7 6
12 R$ 1.314,60 9 8 7
13 R$ 1.340,89 10 9 8 1
14 R$ 1.367,71 11 10 9 2 1
15 R$ 1.395,07 12 11 10 3 2 1
16 R$ 1.422,97 13 12 11 4 3 2
17 R$ 1.451,43 14 13 12 5 4 3
18 R$ 1.480,46 15 14 13 6 5 4
19 R$ 1.510,06 16 15 14 7 6 5
20 R$ 1.540,27 17 16 15 8 7 6
21 R$ 1.571,07 18 17 16 9 8 7
22 R$ 1.602,49 19 18 17 10 9 8 1
23 R$ 1.634,54 20 19 18 11 10 9 2 1
24 R$ 1.667,23 21 20 19 12 11 10 3 2 1
25 R$ 1.700,58 22 21 20 13 12 11 4 3 2
26 R$ 1.734,59 23 22 21 14 13 12 5 4 3
27 R$ 1.769,28 24 23 22 15 14 13 6 5 4
28 R$ 1.804,67 25 24 23 16 15 14 7 6 5
29 R$ 1.840,76 26 25 24 17 16 15 8 7 6
30 R$ 1.877,58 27 26 25 18 17 16 9 8 7
31 R$ 1.915,13 28 27 26 19 18 17 10 9 8 1
32 R$ 1.953,43 29 28 27 20 19 18 11 10 9 2 1
33 R$ 1.992,50 30 29 28 21 20 19 12 11 10 3 2 1
34 R$ 2.032,35 31 30 29 22 21 20 13 12 11 4 3 2 1
35 R$ 2.072,99 32 31 30 23 22 21 14 13 12 5 4 3 2
36 R$ 2.114,45 33 32 31 24 23 22 15 14 13 6 5 4 3
37 R$ 2.156,74 34 33 32 25 24 23 16 15 14 7 6 5 4
38 R$ 2.199,88 35 34 33 26 25 24 17 16 15 8 7 6 5
39 R$ 2.243,88 36 35 34 27 26 25 18 17 16 9 8 7 6
40 R$ 2.288,75 37 36 35 28 27 26 19 18 17 10 9 8 7
ANEXO II. A carreira de segurança Pública Municipal de Pacajus passa a ter 04(quatro) Classes distintas definidas com o quantitativo constante no quadro I, (Demonstrativo).
QUADRO I
CARREIRA DE SEGURANÇA PÚBLICA MUNICIPAL DA GUARDA MUNICIPAL DE PACAJUS
CLASSES CARGO-GRADUAÇÃO QUANTIDADE DE CARGOS/GRADUAÇÃO
A
GUARDA Guarda Municipal(Cargo Inicial); 70
Guarda Municipal Nível I;
Guarda Municipal Nível II;
Guarda Municipal Nível III.
B
SUBINSPETOR CARGO-GRADUAÇÃO
Subinspetor Nível I;
Subinspetor Nível II;
Subinspetor Nível III.
C
INSPETOR
CARGO-GRADUAÇÃO
Inspetor Nível I;
Inspetor Nível II;
Inspetor Nível III.
D
INSPETOR
ESPECIALIZADO
CARGO-GRADUAÇÃO
Inspetor Especializado Nível I;
Inspetor Especializado Nível II;
Inspetor Especializado Nível III.
Inspetor Especializado Nível IV.
ANEXO III. Os cargos/funções administrativas da Guarda Municipal de Pacajus passam a ser compostos por 15(quinze) Cargos/funções definidos no quadro II;
QUADRO II
CARGOS/FUNÇÕES ADMINISTRATIVA DA GMP
CARGO/FUNÇÃO Nº DE CARGOS/FUNÇÃO
DIRETOR GERAL DA GUARDA MUNICIPAL 01
DIRETOR ADJUNTO DA GUARDA MUNICIPAL 01
COORDENADOR OPERACIONAL 01
COORDENADOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO 01
COORDENADOR DE CAPACITAÇÃO PERMANENTE 01
CORREGEDORIA 01
OUVIDORIA 01
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 18/06/2020 09:00:00 | APROVADO | 13ª (DÉCIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 1º PERÍODO (01/01/2020 À 30/06/2020) DE 18 DE JUNHO DE 2020 - ORDEM DO DIA mais | FAVORAVEL |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Exmo. Senhor Bruno Pereira Figueiredo |
Prefeito Municipal |
Pacajus |
Qual o seu nível de satisfação com essa página?